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O TRF da 4ª Região concedeu adicional de 25% também para aposentado por idade que precisa de cuidador 24h.
"Esse acréscimo só era possível, pela Lei, em casos de Aposentadoria por Invalidez."
bunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, concedeu em 27/08/2013 adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.
A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
ainda que a prótese seja possível;
perda de um membro superior e outro inferior,
quando a prótese for impossível;
.alteração das faculdades mentais com grave perturbação da
vida orgânica e social;
doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O acréscimo é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.
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"Idoso aposentado que necessitar de assistência permanente de outras pessoas tem 25% de acréscimo em seu benefício"
Adicional de 25% para aposentados que necessitam de cuidador 24h
"Esse acréscimo só era possível, pela Lei, em casos de Aposentadoria por Invalidez."
bunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, concedeu em 27/08/2013 adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
São elas:
cegueira total;
perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
paralisia dos dois membros superiores
ou inferiores;
perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
perda de um membro superior e outro inferior,
quando a prótese for impossível;
.alteração das faculdades mentais com grave perturbação da
vida orgânica e social;
doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
"Essa relação, porém, não é taxativa, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia."
O benefício é cessado com a morte do aposentado e o valor do acréscimo não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.
A determinação se é devido ou não o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício é constatada na perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o médico-perito, seguindo a legislação previdenciária, avaliará a necessidade ou não de assistência permanente ao segurado.
O Desembargador Rogério Favreto, em seu voto, ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido para aposentado por idade pelo princípio da isonomia.
Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Também afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
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