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"Idoso aposentado que necessitar de assistênci​a permanente de outras pessoas tem 25% de acréscimo em seu benefício"

fonte: 
carcara-ivab


"Idoso aposentado que necessitar de assistênci​a permanente de outras pessoas tem 25% de acréscimo em seu benefício"

Com a colaboração de Gloriam Vanine Guenzburger.

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meuadvogado

Adicional de 25% para aposentados que necessitam de cuidador 24h

O TRF da 4ª Região concedeu adicional de 25% também para aposentado por idade que precisa de cuidador 24h. 



"Esse acréscimo só era possível, pela Lei, em casos           de  Aposentadoria por Invalidez."     


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, concedeu em 27/08/2013 adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. 


O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.



Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.


A relação das situações que permitem      o    referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.                                   

São elas: 

- cegueira total; 
- perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 
paralisia dos dois membros superiores 
ou inferiores; 
- perda dos membros inferiores, 
acima dos pés, quando a prótese for impossível; 
- perda de uma das mãos e de dois pés, 
ainda que a prótese seja possível; 
- perda de um membro superior e outro inferior, 
quando a prótese for impossível; 

- alteração                                              
das faculdades       
mentais   
com grave perturbação da          
vida     
orgânica e social;              
doença que exija permanência     
contínua                       
no    
leito e incapacidade permanente 
para as atividades da vida diária.

"Essa relação, porém, não é taxativa, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia."

O acréscimo é devido mesmo    
que o valor da aposentadoria     
atinja o limite máximo                 
previdenciário.                                       


O benefício é cessado com a morte do aposentado e o valor do acréscimo não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

A determinação se é devido ou não o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício é constatada na perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o médico-perito, seguindo a legislação previdenciária, avaliará a necessidade ou não de assistência permanente ao segurado.

O Desembargador Rogério Favreto, em seu voto, ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido para aposentado por idade pelo princípio da isonomia. 

Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Também afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com  juros e correção monetária.          


fonte: carcara-ivabf

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