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"Idoso aposentado que necessitar de assistência permanente de outras pessoas tem 25% de acréscimo em seu benefício"
Com a colaboração de Gloriam Vanine Guenzburger.
meuadvogado
Adicional de 25% para aposentados que necessitam de cuidador 24h
O TRF da 4ª Região concedeu adicional de 25% também para aposentado por idade que precisa de cuidador 24h.
"Esse acréscimo só era possível, pela Lei, em casos de Aposentadoria por Invalidez."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, concedeu em 27/08/2013 adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.
A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
São elas:
- cegueira total;
- perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
paralisia dos dois membros superiores
ou inferiores;
- perda dos membros inferiores,
acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- perda de uma das mãos e de dois pés,
ainda que a prótese seja possível;
- perda de um membro superior e outro inferior,
quando a prótese for impossível;
- alteração
das faculdades
mentais
com grave perturbação da
vida
orgânica e social;
doença que exija permanência
contínua
no
leito e incapacidade permanente
para as atividades da vida diária.
"Essa relação, porém, não é taxativa, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia."
O acréscimo é devido mesmo
que o valor da aposentadoria
atinja o limite máximo
previdenciário.
O benefício é cessado com a morte do aposentado e o valor do acréscimo não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.
A determinação se é devido ou não o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício é constatada na perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o médico-perito, seguindo a legislação previdenciária, avaliará a necessidade ou não de assistência permanente ao segurado.
O Desembargador Rogério Favreto, em seu voto, ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido para aposentado por idade pelo princípio da isonomia.
Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Também afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.
fonte: carcara-ivabf
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